O pró-labore é o termo utilizado para denominar a remuneração dos sócios que prestam serviço na empresa. A expressão “pró-labore” significa em termo literal “pelo trabalho”. Ou seja, corresponde à remuneração deste sócio por seu trabalho na empresa, sendo diferente da distribuição de lucros ou dividendos.
Até o presente momento, não há lei expressa que mencione sobre a retirada do pró-labore como obrigatória.
O Código Civil – Lei n° 10.406/2002, no artigo 1.071, dispõe que a obrigatoriedade deve estar manifestada em Contrato Social. Assim, o sócio poderia receber apenas lucro ainda que trabalhe na empresa, desde que o Contrato Social não defina a obrigatoriedade de pagamento do pró-labore.
Dessa forma, cabem interpretações diversas quanto à obrigatoriedade de ser feito o pagamento de pró-labore ou não: uma interpretação mais conservadora que visa resguardar a empresa de problemas futuros com relação à fiscalização e outra mais liberal.
Na legislação pertinente à Previdência Social, o sócio é classificado como contribuinte individual obrigatório quando recebe remuneração, nos termos do inciso V, alíneas “e” a “h” do artigo 9° do RPS – Decreto n° 3.048/99. Assim, por essa interpretação, só haverá fato gerador para o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver o pagamento de remuneração, sendo tal entendimento respaldado também pelo disposto no artigo 51 da IN RFB n° 971/2009, que só considera o sócio como contribuinte obrigatório quando o fato gerador se concretizar com o recebimento de remuneração.
Outro posicionamento mais conservador interpreta que a retirada de pró-labore para o sócio que efetivamente presta serviços para a empresa tem caráter obrigatório, sendo analisada que o fato gerador é a prestação de serviços e nesse sentido a prestação de serviços teria que ser remunerada, o que gera a obrigação de ser formalizada a retirada e consequente incidência da Contribuição Previdenciária.
Se a empresa não conceder pró-labore e tiver como comprovar que realmente não tem pagamento mensal de remuneração para os sócios através da contabilidade formal e regular, nada recolherá a título de contribuição previdenciária, considerando não existir fato gerador para tal obrigação, conforme artigo 201, §§ 1°, 3° e 5° do RPS – Decreto n° 3.048/99.
O pró-labore se destaca por ser uma receita mensal e fixa, o que traz maior previsibilidade. Porém, tem uma incidência de impostos e encargos. Enquanto a distribuição de lucros, em regra, é um valor mais elevado e sem incidência de impostos e encargos e somente ocorrerá em caso de lucro. A distribuição de lucro é um direito do sócio, não sendo entendida como remuneração pelo trabalho.
Conforme legislação societária, a pessoa jurídica pode distribuir lucros aos seus sócios ou acionistas mesmo antes do encerramento do exercício social e é possível encontrar referências teóricas envolvendo a antecipação de lucros aos sócios. Ainda que a legislação comercial e a societária estabeleçam que a obrigatoriedade de levantar o resultado da empresa ocorre ao final do exercício social – e a distribuição do resultado ocorre a partir deste -, nas sociedades limitadas e afins a distribuição de lucros é algo a ser pactuado entre os sócios, podendo estes estabelecerem os períodos e formas de distribuição. (Código Civil, artigos 1.071, 1.078 e 1.179; Lei n° 6.404/76, artigos 176 e 204)
Por exemplo, os sócios podem estabelecer em contrato ou ata registrada que a distribuição ocorrerá semestralmente, trimestralmente ou mensalmente e, por meio da elaboração de balanços intermediários destinados apenas para essa finalidade, de modo a demonstrar o lucro. Nestes termos, com a previsão da elaboração das demonstrações contábeis intermediárias, a distribuição é uma antecipação de lucros.
Em suma, a retirada de pró-labore não possui previsão legal que obrigue, e nesse sentido caberá interpretar a legislação, sendo que é possível se obter posicionamentos divergentes quanto ao tema, ficando a critério dos sócios acordarem e decidirem qual posicionamento terão a respeito da retirada mensal de pró-labore e/ou antecipação de lucros.
Atenciosamente,
Departamento Pessoal Everest Contabilidade